Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O parcelamento do solo para fins urbanos nas regiões metropolitanas deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I
o cumprimento da legislação metropolitana que estabelece as diretrizes do planejamento urbano regional, de modo a preservar o adequado ordenamento territorial metropolitano e a gestão das funções públicas de interesse comum;
II
a observância das legislações urbanísticas que definem, para cada zona do território, os usos permitidos e os parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo;
III
a implantação da infraestrutura urbana básica nos parcelamentos, constituída pelos equipamentos públicos urbanos de escoamento das águas pluviais, de iluminação pública, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766, de 1979;
IV
a destinação de áreas para implantação de sistema viário e de áreas públicas, nos termos da legislação urbanística.
§ 1º
– Para atender ao disposto neste decreto, consideram-se áreas públicas:
I
os equipamentos públicos urbanos, definidos como as instalações e os espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de escoamento das águas pluviais, de iluminação pública, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar;
II
os equipamentos públicos comunitários, assim considerados as instalações e os espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
III
os espaços livres de uso público, aqueles destinados às áreas verdes, às praças, aos bosques, aos parques urbanos, aos parques lineares e similares.
§ 2º
– As áreas previstas no inciso IV do caput integrarão o patrimônio municipal a partir do ato do registro do loteamento e deverão constar expressamente no projeto e no memorial descritivo.
§ 3º
– As vias públicas deverão articular-se com o sistema viário adjacente, existente ou projetado, harmonizar-se com a topografia local e garantir o acesso às áreas de uso público.
§ 4º
– As vias públicas que terminem em praça de retorno poderão ser admitidas para previsão de ligações viárias, quando as condições ambientais, de topografia e de acessibilidade não propiciarem a continuidade e a interligação dos logradouros ou quando não houver interesse público em sua conexão.
§ 5º
– Os lotes, os equipamentos públicos comunitários e os espaços livres de uso público devem confrontar-se com, pelo menos, uma via pública oficial de uso veicular.
§ 6º
– Os equipamentos públicos comunitários devem ser previamente indicados pelo município e localizar-se na porção do parcelamento que permita o seu uso público para a finalidade a que for destinado.
§ 7º
– As áreas não edificáveis poderão constituir parte integrante de lotes, de áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e espaços livres de uso público, observada a lei municipal de uso e ocupação do solo.
§ 8º
– As Áreas de Preservação Permanente – APPs e as faixas de servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica poderão ser destinadas como áreas públicas, mediante autorização da autoridade competente.
§ 9º
– No caso de APPs, deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido seu cômputo no cálculo dos espaços livres de uso público do loteamento.
§ 10
– As Áreas de Reserva Legal – ARLs, caso existentes, serão extintas concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos e terão seu uso determinado pelo município na análise do projeto de parcelamento.