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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.254 de 18 de agosto de 2021

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Art. 10

– Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, definidas pelo Plano Diretor Municipal ou aprovadas por lei municipal em conformidade com a legislação urbanística vigente.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.254 /2021