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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.246 de 02 de agosto de 2021

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Art. 3º

– Os procedimentos estabelecidos por este decreto aplicam-se:

I

aos estabelecimentos já enquadrados na categoria de distribuidor hospitalar, constantes da Portaria Sutri vigente na data da publicação deste decreto;

II

aos requerimentos de enquadramento pendentes de decisão na data de publicação deste decreto;

III

aos novos requerimentos de enquadramento que vierem a ser protocolizados após a publicação deste decreto.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 48.271, de 22/9/2021, com produção de efeitos a partir de 3/8/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput, para fins da apuração relativa ao próximo mês de julho, a que se refere o caput do art. 662 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, caso o estabelecimento tenha sido enquadrado a partir de novembro de 2020, serão consideradas suas saídas operacionais em caráter definitivo, promovidas durante o período de aferição, proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento."

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.246 /2021