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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.239 de 29 de julho de 2021

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Art. 1º

– A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 233, com a seguinte redação: " 233 Saída, em operação interna, de veículos automotores, equipamentos e materiais relacionados na Parte 31 deste Anexo, destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG. Indeterminada 233.1 A isenção também se aplica: a) na saída para terceiro, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG; b) na entrada, decorrente de operação de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG; c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, dos bens de que trata este item; d) à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item. 233.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas dos bens e das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. ".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.239 /2021