Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O órgão, a autarquia ou a fundação, no papel de controlador ou operador, deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º
– A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade.
§ 2º
– São atividades do encarregado:
I
aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II
receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III
orientar os funcionários e os contratados do órgão ou da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV
executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.