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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021

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Art. 9º

– O órgão, a autarquia ou a fundação, no papel de controlador ou operador, deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º

– A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade.

§ 2º

– São atividades do encarregado:

I

aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II

receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III

orientar os funcionários e os contratados do órgão ou da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV

executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.