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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021

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Art. 8º

– O Poder Executivo, por meio da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I

o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II

a análise de risco;

III

o plano de adequação, observadas as exigências do inciso III do art. 5º;

IV

o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário.

Parágrafo único

– Para fins do inciso III, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional deve observar as orientações formuladas pelo CEPD.