Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Poder Executivo, por meio da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I
o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II
a análise de risco;
III
o plano de adequação, observadas as exigências do inciso III do art. 5º;
IV
o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário.
Parágrafo único
– Para fins do inciso III, a Administração Pública direta, autárquica e fundacional deve observar as orientações formuladas pelo CEPD.