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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021

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Art. 7º

– Integram o CEPD os membros indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e empresa pública:

I

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

II

Controladoria-Geral do Estado – CGE;

III

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

IV

Advocacia-Geral do Estado – AGE;

V

Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge.

§ 1º

– O CEPD terá os recursos técnicos e operacionais necessários ao desempenho de suas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, além de acesso motivado às operações de tratamento.

§ 2º

– Cada órgão e empresa pública de que trata o caput indicará três membros para o CEPD, sendo dois titulares e um suplente.

§ 3º

– A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º

– A designação dos membros deverá ser realizada pelo Governador.

§ 5º

– O mandato dos membros do Comitê será de dois anos.

§ 6º

– A coordenação do CEPD será realizada pela Seplag em articulação com a CGE.