Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Integram o CEPD os membros indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e empresa pública:
I
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II
Controladoria-Geral do Estado – CGE;
III
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
IV
Advocacia-Geral do Estado – AGE;
V
Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge.
§ 1º
– O CEPD terá os recursos técnicos e operacionais necessários ao desempenho de suas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, além de acesso motivado às operações de tratamento.
§ 2º
– Cada órgão e empresa pública de que trata o caput indicará três membros para o CEPD, sendo dois titulares e um suplente.
§ 3º
– A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º
– A designação dos membros deverá ser realizada pelo Governador.
§ 5º
– O mandato dos membros do Comitê será de dois anos.
§ 6º
– A coordenação do CEPD será realizada pela Seplag em articulação com a CGE.