Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– É assegurada autonomia técnica ao CEPD, observadas as diretrizes da ANPD e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
– É assegurada autonomia técnica ao CEPD, observadas as diretrizes da ANPD e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018.