Artigo 5º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete ao CEPD:
I
zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e as entidades no âmbito do Estado e nos termos da legislação;
II
propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para uma Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
III
orientar a elaboração de Plano, com ações de curto, médio e longo prazo para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de acordo com orientações básicas previstas em regimento interno;
IV
articular tecnicamente com especialistas de outros entes, universidades e com outras instituições de atuação técnica e institucional com a temática, para o diagnóstico e proposição de soluções para implantação da política referida no inciso II;
V
promover, entre os agentes públicos estaduais, a difusão do conhecimento das normas e medidas de segurança sobre proteção de dados pessoais;
VI
promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
VII
formular orientações sobre a indicação do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;
VIII
orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;
IX
orientar os agentes de tratamento da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
X
produzir e manter atualizados manuais de orientação para implementação da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e modelos de documentos, assim como capacitações para os agentes públicos;
XI
estimular a adoção de padrões para o tratamento e a proteção de dados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo;
XII
disponibilizar canal de comunicação com os órgãos e as entidades do Estado;
XIII
realizar ações de cooperação com a ANPD, visando ao cumprimento das suas diretrizes no âmbito estadual;
XIV
fornecer orientações para padronização de cláusulas nos instrumentos contratuais administrativos, contemplando o tratamento de dados pessoais, resguardadas as competências da Advocacia-Geral do Estado – AGE;
XV
recomendar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos no art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
XVI
recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, informando eventual ausência ao gestor ou responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;
XVII
monitorar a aplicação do disposto neste decreto.
§ 1º
– O CEPD deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e no Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, buscando solução razoável para casos de potencial conflito entre as normas, resguardadas as competências da AGE.
§ 2º
– O CEPD, no exercício das competências dispostas no caput, deverá zelar pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.
§ 3º
– O CEPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências afetas à matéria de proteção de dados pessoais e será unidade integrante da Seplag, para interpretação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e estabelecimento de orientações para a sua implementação na Administração Pública do Poder Executivo.