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Artigo 5º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021

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Art. 5º

– Compete ao CEPD:

I

zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e as entidades no âmbito do Estado e nos termos da legislação;

II

propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para uma Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;

III

orientar a elaboração de Plano, com ações de curto, médio e longo prazo para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de acordo com orientações básicas previstas em regimento interno;

IV

articular tecnicamente com especialistas de outros entes, universidades e com outras instituições de atuação técnica e institucional com a temática, para o diagnóstico e proposição de soluções para implantação da política referida no inciso II;

V

promover, entre os agentes públicos estaduais, a difusão do conhecimento das normas e medidas de segurança sobre proteção de dados pessoais;

VI

promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

VII

formular orientações sobre a indicação do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional;

VIII

orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais;

IX

orientar os agentes de tratamento da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

X

produzir e manter atualizados manuais de orientação para implementação da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais e modelos de documentos, assim como capacitações para os agentes públicos;

XI

estimular a adoção de padrões para o tratamento e a proteção de dados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

XII

disponibilizar canal de comunicação com os órgãos e as entidades do Estado;

XIII

realizar ações de cooperação com a ANPD, visando ao cumprimento das suas diretrizes no âmbito estadual;

XIV

fornecer orientações para padronização de cláusulas nos instrumentos contratuais administrativos, contemplando o tratamento de dados pessoais, resguardadas as competências da Advocacia-Geral do Estado – AGE;

XV

recomendar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos no art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

XVI

recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, informando eventual ausência ao gestor ou responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

XVII

monitorar a aplicação do disposto neste decreto.

§ 1º

– O CEPD deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e no Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012, buscando solução razoável para casos de potencial conflito entre as normas, resguardadas as competências da AGE.

§ 2º

– O CEPD, no exercício das competências dispostas no caput, deverá zelar pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.

§ 3º

– O CEPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências afetas à matéria de proteção de dados pessoais e será unidade integrante da Seplag, para interpretação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e estabelecimento de orientações para a sua implementação na Administração Pública do Poder Executivo.