Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica criado o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, órgão colegiado consultivo na área de proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, orientado pelo disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único
– O CEPD subordina-se administrativamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.