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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021

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Art. 17

– A Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo deverá:

I

dar publicidade às informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e das entidades na internet, e no Portal da Transparência, em seção específica;

II

atender às exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos do § 1º do art. 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III

manter dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.