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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021

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Art. 16

– É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública do Poder Executivo transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I

em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

II

nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III

quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável à ANPD;

IV

na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

§ 1º

– A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I

nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;

II

nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III

nas exceções constantes dos incisos I a IV do caput.

§ 2º

– Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I

a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou pela entidade estadual à entidade privada;

II

as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou pela entidade estadual;

III

a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e as entidades estaduais, quando necessário consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.