Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.