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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021

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Art. 14

– O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

Parágrafo único

– Além do disposto no caput, devem ser informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.