Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.