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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021

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Art. 12

– Cabe às empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e, no mínimo:

I

designar um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;

II

elaborar um plano de adequação e de política de proteção de dados pessoais próprios, observado o disposto no inciso III do art. 5º, no que for aplicável.

Parágrafo único

– Fica facultada a participação das empresas públicas nos eventos de capacitação promovidos e o acesso a orientações e materiais produzidos pelo CEPD.