Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Cabe às empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e, no mínimo:
I
designar um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;
II
elaborar um plano de adequação e de política de proteção de dados pessoais próprios, observado o disposto no inciso III do art. 5º, no que for aplicável.
Parágrafo único
– Fica facultada a participação das empresas públicas nos eventos de capacitação promovidos e o acesso a orientações e materiais produzidos pelo CEPD.