Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.237 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Cabe aos órgãos, às autarquias e às fundações dar cumprimento, em âmbito interno, às recomendações do CEPD.
– Cabe aos órgãos, às autarquias e às fundações dar cumprimento, em âmbito interno, às recomendações do CEPD.