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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.227 de 15 de julho de 2021

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Art. 2º

– O caput e o inciso V do § 1º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 628 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos doze meses anteriores ao pedido de credenciamento, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo período de vigência do benefício. § 1º – (...) V – NM significa o período de vigência do benefício entre a data do credenciamento do transportador ou da alteração de volume e a data final de vigência da redução de base de cálculo, e será expresso: a) em meses inteiros, na hipótese do inciso II do § 3º do art. 627; b) em meses inteiros e da fração da metade, na hipótese do inciso I do § 3º do art. 627.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.227 /2021