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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.227 de 15 de julho de 2021

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Art. 1º

– O § 3º do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º a seguir: "Art. 627 – (...) § 3º – Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, a alteração da portaria de que trata a alínea "a" do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida: I – no décimo sexto dia do mês, para o pedido formalizado até o quinto dia do mês; II – no primeiro dia do mês subsequente, para o pedido formalizado até o vigésimo dia do mês. (...) § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: I – será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do estabelecimento do cooperado; II – a cooperativa deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput; III – o cooperado deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas "e" e "f" do inciso III do caput; IV – o pedido de credenciamento será apresentado pela cooperativa, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo: a) cópias dos atos relativos às permissões ou às concessões a seus cooperados, para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros; b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea "a", com a redução de base de cálculo do imposto; c) cálculo do volume do produto passível de aquisição pelos cooperados não detentores de permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros; d) a relação atualizada de todos os seus cooperados.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.227 /2021