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Artigo 9º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 9º

– A CNR é unidade deliberativa e normativa que detém das seguintes competências:

I

aprovar normas, diretrizes e outros atos necessários à política estadual de recursos hídricos, de acordo com as diretivas do Plenário;

II

verificar as proposições das CTs sob o aspecto da constitucionalidade, da legalidade e da técnica legislativa e analisar a compatibilização das propostas de normas de gestão de recursos hídricos com as de gestão ambiental;

III

decidir, como última instância do CERH-MG, os recursos:

a

no âmbito dos processos de cobrança pelo uso da água;

b

no âmbito dos processos de aplicação de penalidade por infração às normas da Lei nº 13.199, de 1999, observadas as demais disposições regulamentares;

c

no âmbito dos processos de outorga;

d

sobre as decisões dos comitês de bacia hidrográfica;

IV

exercer outras atividades delegadas pelo Plenário do CERH-MG. Seção IV Das Câmaras Técnicas Especializadas