Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A CNR é unidade deliberativa e normativa que detém das seguintes competências:
I
aprovar normas, diretrizes e outros atos necessários à política estadual de recursos hídricos, de acordo com as diretivas do Plenário;
II
verificar as proposições das CTs sob o aspecto da constitucionalidade, da legalidade e da técnica legislativa e analisar a compatibilização das propostas de normas de gestão de recursos hídricos com as de gestão ambiental;
III
decidir, como última instância do CERH-MG, os recursos:
a
no âmbito dos processos de cobrança pelo uso da água;
b
no âmbito dos processos de aplicação de penalidade por infração às normas da Lei nº 13.199, de 1999, observadas as demais disposições regulamentares;
c
no âmbito dos processos de outorga;
d
sobre as decisões dos comitês de bacia hidrográfica;
IV
exercer outras atividades delegadas pelo Plenário do CERH-MG. Seção IV Das Câmaras Técnicas Especializadas