Artigo 8º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Plenário é o órgão superior de deliberação do CERH-MG e detém as seguintes competências:
I
aprovar o Regimento Interno do CERH-MG;
II
estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria dos recursos hídricos;
III
avaliar o relatório anual das ações de controle e fiscalização em recursos hídricos encaminhado pela Semad;
IV
avaliar as metas de desempenho dos entes do SEGRH-MG estabelecidas por normas ou convênios celebrados com outros órgãos e instituições públicas;
V
acompanhar o monitoramento da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos do Estado, indicando ações prioritárias aos órgãos e às entidades competentes;
VI
desenvolver ações no sentido de regulamentar a articulação entre a União e as demais unidades federadas e o Estado para a gestão de recursos hídricos em bacias compartilhadas, conforme art. 8º da Lei nº 13.199, de 1999, especialmente no que se refere à integração dos comitês de rios de domínio da União e os comitês de rios de domínio do Estado;
VII
avocar, por deliberação de um terço dos membros, a competência para deliberar sobre projetos de atos normativos que estejam em tramitação na CNR;
VIII
aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da compensação a município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.199, de 1999;
IX
aprovar, nos termos do art. 30 da Lei nº 13.199, de 1999, estudo para subsidiar a regulamentação, por parte do Poder Executivo, do rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
X
aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;
XI
autorizar a criação de agência de bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999;
XII
aprovar os procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIII
reconhecer a formação de consórcios e de associações intermunicipais de bacias hidrográficas e atestar a organização e o funcionamento de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIV
deliberar sobre a equiparação de consórcios ou de associações intermunicipais de bacias hidrográficas, assim como de associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos às agências de bacias hidrográficas, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;
XV
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
– O regimento interno aprovado pelo Plenário será homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Seção III Da Câmara Normativa e Recursal