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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 6º

– A Presidência do CERH-MG será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único

– O Presidente será substituído, nas suas faltas e seus impedimentos, por quem dele receber designação formal.