Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O CERH-MG tem a seguinte estrutura:
I
Presidência;
II
Plenário;
III
Câmara Normativa e Recursal – CNR;
IV
Câmaras Técnicas Especializadas – CTs:
a
Câmara Técnica Especializada de Regulação – CTER;
b
Câmara Técnica Especializada de Planejamento – CTEP;
V
Secretaria Executiva.
§ 1º
– As unidades colegiadas do CERH-MG se reunirão em sessão pública, com quorum de instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando com a maioria simples.
§ 2º
– São considerados órgãos de apoio ao CERH-MG os órgãos ou as entidades da Administração Pública estadual cujas atividades estejam associadas à gestão de recursos hídricos.
§ 3º
– São unidades administrativas seccionais de apoio ao CERH-MG vinculados à Semad:
I
a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam;
II
o Instituto Estadual de Florestas – IEF;
III
o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
IV
a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae.
§ 4º
– Os órgãos de apoio dispostos nos incisos I, II, e IV do § 3º prestarão apoio técnico às unidades colegiadas do CERH-MG, observadas as suas respectivas competências e atribuições.
§ 5º
– O Igam é a entidade responsável pela gestão das matérias tratadas no âmbito do CERH-MG e por prover o apoio técnico e jurídico as suas unidades, assegurando a realização de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.