Artigo 4º, Inciso XIX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Ao CERH-MG compete:
I
estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;
II
aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, na forma do art. 10 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
III
promover, em conjunto com o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, a integração entre as políticas de proteção ao meio ambiente e a de recursos hídricos, observando a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento da qualidade ambiental e o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV
deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Copam, e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
V
aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;
VI
decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;
VII
deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;
VIII
estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IX
deliberar sobre outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor e de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH, na falta de comitê de bacia hidrográfica ou ausência de manifestação do comitê no prazo fixado em regulamento, nos termos do inciso V e do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;
X
estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;
XI
autorizar a criação de agência de bacia hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 13.199, de 1999;
XII
reconhecer a formação de consórcios e de associações intermunicipais de bacias hidrográficas e atestar a organização e o funcionamento de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, conforme disposto nos arts. 46 e 47 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIII
deliberar sobre a equiparação de consórcios ou de associações intermunicipais de bacias hidrográficas, assim como de associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos às agências de bacias hidrográficas, nos termos do § 2º do art. 37 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIV
aprovar seu regimento interno e zelar pelo seu cumprimento;
XV
decidir, por meio de suas Câmaras Técnicas Especializadas – CTs, sobre matérias pertinentes a sua competência;
XVI
deliberar, em última instância, por meio da Câmara Normativa e Recursal – CNR, recursos interpostos sobre matérias pertinentes à gestão de recursos hídricos;
XVII
promover, em conjunto com o Copam, a integração entre as políticas de recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente, observando a compatibilidade entre os instrumentos de Plano Estadual de Recursos Hídricos e de planejamento da qualidade ambiental;
XVIII
aprovar estudo para subsidiar a regulamentação, por meio de decreto, da compensação a município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.199, de 1999;
XIX
atuar, por meio da CNR, como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica;
XX
decidir, em grau de recurso e por meio da CNR, quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas nas normas de proteção dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente;
XXI
aprovar, nos termos do art. 30 da Lei nº 13.199, de 1999, estudo para subsidiar a regulamentação, por parte do Poder Executivo, do rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;
XXII
arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
XXIII
exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.
Parágrafo único
– O Plenário, a CNR e as CTs, unidades colegiadas do CERH-MG, por meio de seus respectivos presidentes, poderão convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões.