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Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 36

– A conduta do conselheiro do CERH-MG que violar impedimento ou suspeição o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório:

I

retratação em reunião pública da unidade colegiada do CERH-MG em que ocorreu o fato e em reunião do Plenário subsequente a esta;

II

dispensa do conselheiro como representante do CERH-MG e proibição de ser representante por dois mandatos.

§ 1º

– O processo a que se refere o caput será conduzido pela Comissão de Ética da Semad, a qual fará relatório final dirigido ao Secretário Executivo do CERH-MG, que decidirá pelo arquivamento, pelo indeferimento ou pela aplicação de sanção.

§ 2º

– Da decisão a que se refere o § 1º caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do CERH-MG, no prazo de dez dias.

§ 3º

– Da decisão do Presidente do CERH-MG, a que se refere o § 2º, não caberá recurso.