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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 35

– Pode ser arguida a suspeição do membro que comprovadamente tenha alguma relação com o interessado no processo ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau, que possa prejudicar a imparcialidade dos processos submetidos ao CERH-MG.