Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Ao conselheiro do CERH-MG, no exercício de suas funções, aplicam-se as suspeições e os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, neste decreto e no Regimento Interno do CERH-MG.