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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 31

– Caberá ao Presidente do CERH-MG realizar, em ato único, a posse coletiva dos novos membros, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 30.

Parágrafo único

– Na impossibilidade da posse coletiva ser realizada em ato único, esta poderá ocorrer em mais de um ato desde que devidamente motivada e realizada no mesmo dia.