Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As entidades a que se referem o inciso II, as alíneas "g", "h", "i" do inciso III e o inciso IV do art. 20 serão eleitas pelos respectivos segmentos, na forma definida pela Semad, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste decreto.