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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 27

– As entidades das unidades colegiadas do CERH-MG exercerão mandato de dois anos.

Parágrafo único

– A recondução somente será permitida aos representantes do Estado por um único período subsequente.