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Artigo 25, Parágrafo 9 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 25

– Cada entidade ou órgão representante nas unidades colegiadas do CERH-MG terá um representante titular e dois suplentes, que o substituirão em caso de falta ou de impedimento.

§ 1º

– Os representantes titulares e suplentes dos órgãos não sujeitos a eleição e das entidades eletivas serão indicados por seu dirigente máximo, ou por quem dele receber designação formal.

§ 2º

– Se no processo eletivo a que se refere este decreto remanescer vaga deserta, o Presidente do CERH-MG, ou quem dele receber a delegação de competência, realizará a indicação da entidade para ocupar o assento.

§ 3º

– A mesma entidade poderá ter representatividade no Plenário, na CNR e nas CTs, ficando vedada a qualquer entidade ocupar mais de uma vaga, simultaneamente, na mesma unidade colegiada do CERH-MG.

§ 4º

– O mandato do conselheiro vincula-se ao órgão ou à entidade a que representar, podendo ocorrer a substituição, em caráter excepcional, do representante titular ou suplente, desde que devidamente motivada e observado o seguinte regramento:

I

os conselheiros representantes das entidades previstas nas alíneas "a" a "f" do inciso III do art. 20 serão substituídos mediante ofício destinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de dez dias, que antecedem à data da reunião;

II

os conselheiros representantes das entidades sujeitas à eleição serão substituídos, observado o disposto no art. 24 e mediante ofício destinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de dez dias, que antecedem à data da reunião.

§ 5º

– O conselheiro representante da sociedade civil e dos usuários de recursos hídricos, quando substituído nos termos do § 4º, não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade colegiada no mesmo mandato.

§ 6º

– O conselheiro representante do Estado poderá ser substituído por ato do titular do órgão que o houver indicado.

§ 7º

– A substituição fora das hipóteses previstas neste decreto, obriga o conselheiro a proceder à restituição dos valores recebidos nos termos do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, sujeitando-se às sanções previstas no art. 29 deste decreto.

§ 8º

– É vedada a representação por procuração outorgada por membro das unidades colegiadas do CERH-MG.

§ 9º

– É vedada a participação no CERH-MG das entidades equiparadas às agências de bacias hidrográficas como representante do Estado, dos municípios, dos usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos.

§ 10

– É vedada a participação no CERH-MG de associações de municípios e de associações de usuários de recursos hídricos como representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos.

§ 11

– Fica vedado o compartilhamento de cadeira para a composição das unidades colegiadas do CERH-MG.

§ 12

– Somente poderá atuar nas reuniões um representante, titular ou suplente, de cada entidade ou órgão, ficando vedada a troca de conselheiro durante a reunião, salvo em situações excepcionais a ser decidida pelo Presidente da referida reunião.