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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 24

– Os conselheiros representantes dos municípios, dos usuários de recursos hídricos de que tratam as alíneas "g", "h" e "i" do inciso III do art. 20 e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados em lista tríplice, mediante apresentação da ata de eleição, sob pena de nulidade, para escolha, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do titular e do primeiro e segundo suplentes.

Parágrafo único

– A lista tríplice de que trata o caput deverá ser encaminhada pelos respectivos municípios e entidades ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, acompanhada do curriculum vitae dos indicados.