Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A CNR é composta por, no mínimo dezesseis e no máximo vinte membros, respeitando o disposto no art. 16.
§ 1º
– A indicação dos membros que comporão a CNR será feita pelo Presidente do CERH-MG, ou por quem dele receber a delegação de competência, em ato próprio publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, dentre os membros que compõem o Plenário, respeitado o resultado do processo eletivo.
§ 2º
– A presidência da CNR será exercida pelo Secretário Executivo do CERH-MG ou, nas suas faltas e seus impedimentos, por outro servidor dos órgãos e das entidades que compõem o Sisema, por ele indicado formalmente.
§ 3º
– O Presidente da CNR não terá direito ao voto comum e exercerá apenas o direito ao voto de qualidade. Seção IV Da Composição das Câmaras Técnicas Especializadas