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Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 21

– Os representantes do Estado na CNR poderão, por decisão unânime e motivada, no ato da votação, suscitar dúvida quanto a deliberação do CERH-MG, fundada nas seguintes hipóteses:

I

antijuridicidade;

II

inexequibilidade administrativa;

III

inexequibilidade financeira ou orçamentária.

§ 1º

– Suscitada a dúvida na forma do caput, fica temporariamente suspensa a implementação da deliberação.

§ 2º

– Os representantes do Estado apresentarão seus motivos ao Presidente da CNR em até quinze dias úteis.

§ 3º

– O Presidente da CNR encaminhará a suscitação de dúvida e seus motivos aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública para manifestação no prazo de até noventa dias.

§ 4º

– Encerrado o prazo a que se refere o § 3º, a matéria retornará à apreciação do CERH-MG para nova deliberação. Seção III Da Composição da Câmara Normativa e Recursal