Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os representantes do Estado na CNR poderão, por decisão unânime e motivada, no ato da votação, suscitar dúvida quanto a deliberação do CERH-MG, fundada nas seguintes hipóteses:
I
antijuridicidade;
II
inexequibilidade administrativa;
III
inexequibilidade financeira ou orçamentária.
§ 1º
– Suscitada a dúvida na forma do caput, fica temporariamente suspensa a implementação da deliberação.
§ 2º
– Os representantes do Estado apresentarão seus motivos ao Presidente da CNR em até quinze dias úteis.
§ 3º
– O Presidente da CNR encaminhará a suscitação de dúvida e seus motivos aos órgãos ou às instituições competentes da Administração Pública para manifestação no prazo de até noventa dias.
§ 4º
– Encerrado o prazo a que se refere o § 3º, a matéria retornará à apreciação do CERH-MG para nova deliberação. Seção III Da Composição da Câmara Normativa e Recursal