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Artigo 20, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 20

– O Plenário do CERH-MG é composto por representantes:

I

do Estado:

a

Semad, que exercerá a Presidência;

b

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;

c

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult;

d

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede;

e

Secretaria de Estado de Educação – SEE;

f

Secretaria de Estado de Governo – Segov;

g

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;

h

Secretaria de Estado de Saúde – SES;

i

Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;

II

dos municípios:

a

um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio São Francisco;

b

um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha;

c

um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica dos Rios Mucuri e São Mateus;

d

um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Doce;

e

um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;

f

um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Grande;

g

um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Paranaíba;

h

um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica do Rio Pardo;

i

um representante dos municípios que integram a bacia hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari;

III

dos usuários de recursos hídricos:

a

Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;

b

Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;

c

Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg;

d

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – Fiemg;

e

Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram;

f

Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel;

g

um representante das associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;

h

um representante das associações do setor pesqueiro ou aquícola legalmente constituídas no Estado;

i

um representante dos serviços municipais de saneamento;

IV

de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, mediante eleição:

a

três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

b

três representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

c

três representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.

Parágrafo único

– O Presidente do CERH-MG terá direito ao voto comum e ao voto de qualidade no Plenário.