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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 19

– As eleições para o CERH-MG poderão ser realizadas por meios eletrônicos que assegurem a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do processo eletivo. Seção II Da Composição do Plenário