Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As eleições para o CERH-MG poderão ser realizadas por meios eletrônicos que assegurem a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do processo eletivo. Seção II Da Composição do Plenário