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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 18

– Ocorrerá a vacância do conselheiro representante dos municípios, dos usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionas à temática de recursos hídricos nas seguintes hipóteses:

I

renúncia;

II

ausência por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas da mesma unidade colegiada do CERH-MG, sem motivação;

III

ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do conselheiro, nos termos da legislação.

§ 1º

– Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º

– Na hipótese de que trata o inciso II do caput, caso a representação seja por processo eletivo ou por indicação, nos termos do inciso II, das alíneas "g", "h" e "i" do inciso III, e do inciso IV do art. 20, do § 1º do art. 22 e § 1º do art. 23, será realizado o desligamento da entidade.

§ 3º

– Na hipótese de desligamento a que se refere o § 2º, caso a entidade seja sujeita a processo eletivo, será convidada para o assento vago uma das entidades remanescentes do último processo eletivo, pela ordem de maior votação ou em caso de empate pela ordem de sorteio, até o esgotamento dos habilitados, observado o disposto no art. 24 para escolha dos representantes da entidade selecionada.

§ 4º

– Na hipótese do § 3º, inexistindo outras entidades habilitadas no último processo eletivo, o Presidente do CERH-MG realizará a indicação de outro órgão ou outra entidade para ocupar o assento vago.

§ 5º

– A ausência dos representantes do Estado às reuniões deverá ser motivada e previamente comunicada à chefia imediata, sob pena de responsabilização funcional.