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Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 16

– As unidades colegiadas do CERH-MG deverão observar a representação paritária, conforme estabelece os incisos I e II do art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, que serão compostas por quatro segmentos de representação, quais sejam:

I

representantes do Estado;

II

representantes dos municípios;

III

representantes de usuários de recursos hídricos;

IV

representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos.