Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
– As unidades colegiadas do CERH-MG deverão observar a representação paritária, conforme estabelece os incisos I e II do art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, que serão compostas por quatro segmentos de representação, quais sejam:
I
representantes do Estado;
II
representantes dos municípios;
III
representantes de usuários de recursos hídricos;
IV
representantes de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos.