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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 15

– A função de Secretário Executivo do CERH-MG é exercida pelo Secretário de Estado Adjunto da Semad, competindo-lhe, com o apoio dos demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema: (Caput com redação dada pelo art. 82 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)

I

exercer a presidência da CNR, sendo substituído em suas faltas e seus impedimentos por servidor do Sisema por ele indicado que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade;

II

indicar a presidência e a suplência das CTs do CERH-MG;

III

deliberar sobre os pedidos incidentais no âmbito dos recursos interpostos contra decisão relativa a processos de outorga ou a outra questão sob competência das CTs, encaminhando-os, quando for o caso, para análise e para julgamento da CNR, devidamente instruídos;

IV

decidir mediante recebimento de relatório final da Comissão de Ética da Semad pelo arquivamento, o indeferimento ou a aplicação de sanção ao conselheiro das unidades colegiadas do CERH-MG, que violar vedação, impedimento ou suspeição;

V

atuar como interlocutor entre os órgãos e as entidades do Sisema a fim de garantir o diálogo com o CERH-MG.