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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 13

– A CTEP é a câmara responsável por subsidiar o CERH-MG nos temas referentes aos instrumentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 9º da Lei nº 13.199, de 1999, competindo-lhe:

I

propor à CNR o estabelecimento de critérios e as normas gerais para os seguintes instrumentos de gestão:

a

Plano Estadual de Recursos Hídricos;

b

Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

c

Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

d

enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;

II

analisar e acompanhar, previamente à apreciação pelo Plenário do CERH-MG, a elaboração e o desenvolvimento do Plano Estadual de Recursos Hídricos, conforme determinado pelo art. 10 da Lei nº 13.199, de 1999;

III

propor ações no sentido de fomentar o desenvolvimento dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

IV

acompanhar a implementação dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

V

promover ações com vistas ao cumprimento dos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.199, de 1999;

VI

propor normas a serem aprovadas pelo CERH-MG para promover o planejamento e a integração das ações nas bacias hidrográficas no Estado, conforme o art. 6º da Lei nº 13.199, de 1999;

VII

propor e analisar convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico-financeira com os municípios, para a implantação de programas relacionados à proteção e gestão dos recursos hídricos, conforme o art. 7º da Lei nº 13.199, de 1999;

VIII

analisar e deliberar sobre os projetos para melhoria qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, observando a coerência com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, Planos Diretores e demais diretrizes do Estado;

IX

propor regulamentação e melhorias acerca dos monitoramentos de recursos hídricos no Estado;

X

exercer outras atividades delegadas pelo Plenário do CERH-MG. Seção V Da Secretaria Executiva