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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 12

– A CTER é a câmara responsável por subsidiar o CERH-MG nos temas referentes aos instrumentos previstos nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 9º da Lei nº 13.199, de 1999, competindo-lhe:

I

propor à CNR o estabelecimento de critérios e as normas gerais para os seguintes instrumentos de gestão:

a

outorga de direito de uso;

b

cobrança pelo uso de recursos hídricos;

c

compensação aos municípios pela exploração e pela restrição de uso de recursos hídricos;

d

rateio de custo das obras de uso múltiplo comum;

e

penalidades;

II

propor diretrizes para a integração dos instrumentos de gestão de recursos hídricos mencionados no inciso I e os instrumentos de gestão ambiental;

III

analisar e propor ações conjuntas para dirimir conflitos nos usos múltiplos dos recursos hídricos, no que se refere à aplicação dos instrumentos de gestão de sua competência, previamente a sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;

IV

deliberar sobre outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor e de DRDH, na falta de comitê de bacia hidrográfica ou ausência de manifestação do comitê no prazo fixado em regulamento, nos termos do inciso V e do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 1999;

V

propor melhorias na execução dos instrumentos de gestão;

VI

exercer outras atividades delegadas pelo Plenário do CERH-MG. Subseção II Da Câmara Técnica Especializada de Planejamento