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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.209 de 18 de junho de 2021

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Art. 10

– As CTs são unidades deliberativas e de discussão e proposição de políticas, normas e ações, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de suas competências, planos, projetos e atividades de proteção dos recursos hídricos com a legislação aplicável, e de propor, sob a orientação do Plenário do CERH-MG, medidas de aprimoramento dos instrumentos de gestão dispostos na Política Estadual de Recursos Hídricos.