Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.198 de 27 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 22 do Decreto nº 47.880, de 2020, fica acrescido do seguinte inciso V: "Art. 22 – (...) V – desenvolver, nas unidades escolares mencionadas nas alíneas do inciso VIII do art. 2º, as seguintes funções para garantir a qualidade da oferta da educação básica, observando normas, diretrizes e orientações da SEE: a) orientar e acompanhar as atividades relativas ao atendimento da demanda, à organização e ao funcionamento escolar; b) orientar as escolas na elaboração de seu projeto político pedagógico subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações; c) acompanhar e orientar as escolas nas ações pedagógicas para o desenvolvimento da aprendizagem nos diversos níveis e modalidades da educação básica; d) promover, perante as escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem; e) promover a formação continuada dos profissionais do magistério vinculados à escola; f) implementar ações para a realização da avaliação da aprendizagem escolar, acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica; g) acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à elaboração e ao cumprimento dos regimentos escolares.".