JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.179 de 20 de abril de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 2º a 5º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 11-I – (...) § 1º – A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º – A consulta ao número da NF-e, à data de emissão, ao CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, ao valor e sua situação ficarão disponíveis pelo prazo previsto no Ajuste SINIEF 07, de 2005. § 3º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via SIARE e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. § 4º – A relação do consulente com a operação descrita na NF-e será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 5º – O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às NF-e relativas às compras ou às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.179 /2021